Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EREsp 1.895.933
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. DIREITOS DISPONÍVEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A menção à inércia probatória foi utilizada apenas para fundamentar a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, de nulidade por cerceamento de defesa em matéria de direitos disponíveis, quando a questão não foi suscitada em apelação. Não implica juízo prévio sobre a suficiência das provas produzidas nem antecipação de conclusão acerca do mérito da pretensão indenizatória ou da responsabilidade civil.
2. Embargos de declaração acolhidos.
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