Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EREsp 1.895.933

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. DIREITOS DISPONÍVEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A menção à inércia probatória foi utilizada apenas para fundamentar a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, de nulidade por cerceamento de defesa em matéria de direitos disponíveis, quando a questão não foi suscitada em apelação. Não implica juízo prévio sobre a suficiência das provas produzidas nem antecipação de conclusão acerca do mérito da pretensão indenizatória ou da responsabilidade civil. 2. Embargos de declaração acolhidos.

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