Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 937.819
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental em habeas corpus, já havia rejeitado dois anteriores
embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência dos vícios
previstos no art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a
justificar a oposição de novos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se a inexistência de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois os
julgados anteriores analisaram, de forma clara, coerente e
fundamentada, as questões suscitadas, não se verificando qualquer
vício apto a ensejar integração, na forma do art. 619 do CPP.
4. O Embargante, ao reiterar fundamentos já apreciados, busca
indevida rediscussão da matéria exaustivamente examinada, o que
revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não
se prestam à revisão ou reforma do julgado.
5. Reitera-se que a mera reiteração de argumentos em sucessivos
embargos de declaração, sem demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, caracteriza caráter protelatório e pode
configurar abuso do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, somente
são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
ou à reforma do julgado.
2. A reiteração de argumentos já examinados, em sucessivos embargos
de declaração, sem indicação de vícios na decisão, configura uso
protelatório do recurso e pode caracterizar abuso do direito de
recorrer.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563;
Regimento Interno do STJ, arts. 11, 15 e 16; Súmula 117/STJ (Corte
Especial).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
10.09.2024, DJe 13.09.2024.
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