Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.090.090
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIOS
DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova
avaliação do caso.
2. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
- no caso, a aplicação da Súmula n. 182 - não se confunde com nenhum
dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, se a
parte reiterar a oposição de recursos como o do presente caso, eles
serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa
dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a
respectiva certificação de trânsito em julgado.
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