Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl nos EAREsp 2.404.539
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que não conheceu embargos de declaração anteriores, por manifesta
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há algum vício processual no acórdão embargado, o qual
não conheceu de embargos de declaração anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão em sentenças e acórdãos, não
sendo cabíveis para rediscutir o mérito de decisões anteriores.
4. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram
decididas, sem que haja vício processual no acórdão embargado que
justificaria a oposição de novos embargos de declaração.
5. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de
rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do
recurso, justificando a certificação imediata do trânsito em
julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de
rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do
recurso e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.002, III;
CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 2.210.990/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 26.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.916.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN de 15.10.2025.
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