Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 2.206.917
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO DE DADOS.
COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS COM TERCEIROS CONSULENTES SEM
AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.404/STJ.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIOR À AFETAÇÃO DO TEMA
REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não se verifica erro de premissa fática no acórdão embargado,
pois o julgamento do recurso especial ocorreu anteriormente à
afetação do Tema 1.404/STJ, razão pela qual não havia determinação
de suspensão processual incidente sobre o feito naquele momento.
3. O pedido de sobrestamento formulado apenas após o julgamento do
mérito recursal, em embargos de declaração, não evidencia vício
interno do julgado, revelando mero inconformismo com a solução
adotada.
4. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de tese já
expressamente enfrentada e rejeitada evidencia caráter
manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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