Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 2.191.997
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. INDICADA A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA. NOMENCLATURA DAS FASES DA DOSIMETRIA. PENA-BASE E PENA
PROVISÓRIA. CORREÇÃO TERMINOLÓGICA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que
registrou a pena-base em 2 anos e 23 dias. Constatou-se erro
material, pois 2 anos e 23 dias correspondem à pena provisória da
segunda fase, resultante da aplicação da fração de 1/12, e a
pena-base foi fixada em 2 anos e 3 meses. Corrige-se a nomenclatura
técnica, preservando os demais parâmetros da dosimetria.
2. Embargos de declaração acolhidos.
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