Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 2.120.284
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado
por via inadequada.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a
reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
Código de Processo Civil.
3. Embargos declaratórios rejeitados, com a imposição de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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