Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no REsp 2.102.395

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSOS MINISTERIAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. USO DE "LARANJAS". MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela de natureza interna, consubstanciada na incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e as conclusões alcançadas na própria decisão. Não há contradição no acórdão que afasta a prescrição retroativa ao reconhecer que a pendência de recursos da acusação impede a formação do trânsito em julgado e, por conseguinte, a contagem do prazo prescricional pela pena concretamente aplicada. 3. Não há erro de fato ou contradição na valoração das consequências do crime (art. 59 do CP). A negativação do vetor não se amparou no inadimplemento financeiro do débito, mas nos expressivos transtornos suportados pela Caixa Econômica Federal, que foi demandada judicialmente e condenada ao pagamento de indenização por danos morais a terceiros. O posterior ressarcimento do valor não afasta os prejuízos extrapatrimoniais e processuais concretamente comprovados. 4. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base fundada na culpabilidade e nas circunstâncias do delito quando evidenciado elevado grau de sofisticação da fraude, mediante utilização de documentos roubados, interposição de terceiros ("laranjas") e constituição de empresa fictícia, bem como em razão da formação acadêmica e experiência profissional da agente, elementos reveladores de maior censurabilidade da conduta e de superior exigibilidade de comportamento conforme o direito. 5. Inexiste bis in idem quando os fundamentos utilizados para a negativação das circunstâncias judiciais não integram as elementares do tipo penal e evidenciam aspectos concretos que extrapolam a gravidade inerente ao delito. 6. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria amplamente apreciada, finalidade incompatível com a estreita via integrativa. 7. A reiteração de embargos de declaração destituídos de efetiva demonstração dos vícios previstos em lei poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis em razão do caráter manifestamente protelatório da insurgência. 8. Embargos de declaração rejeitados.

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