Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp 2.102.395
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PENDÊNCIA DE RECURSOS MINISTERIAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA
FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. USO DE "LARANJAS". MERO INCONFORMISMO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de
obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente
existentes no julgado.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é aquela de natureza interna, consubstanciada na incompatibilidade
lógica entre as premissas adotadas e as conclusões alcançadas na
própria decisão. Não há contradição no acórdão que afasta a
prescrição retroativa ao reconhecer que a pendência de recursos da
acusação impede a formação do trânsito em julgado e, por
conseguinte, a contagem do prazo prescricional pela pena
concretamente aplicada.
3. Não há erro de fato ou contradição na valoração das consequências
do crime (art. 59 do CP). A negativação do vetor não se amparou no
inadimplemento financeiro do débito, mas nos expressivos transtornos
suportados pela Caixa Econômica Federal, que foi demandada
judicialmente e condenada ao pagamento de indenização por danos
morais a terceiros. O posterior ressarcimento do valor não afasta os
prejuízos extrapatrimoniais e processuais concretamente
comprovados.
4. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base fundada na
culpabilidade e nas circunstâncias do delito quando evidenciado
elevado grau de sofisticação da fraude, mediante utilização de
documentos roubados, interposição de terceiros ("laranjas") e
constituição de empresa fictícia, bem como em razão da formação
acadêmica e experiência profissional da agente, elementos
reveladores de maior censurabilidade da conduta e de superior
exigibilidade de comportamento conforme o direito.
5. Inexiste bis in idem quando os fundamentos utilizados para a
negativação das circunstâncias judiciais não integram as elementares
do tipo penal e evidenciam aspectos concretos que extrapolam a
gravidade inerente ao delito.
6. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado
do julgamento e buscam rediscutir matéria amplamente apreciada,
finalidade incompatível com a estreita via integrativa.
7. A reiteração de embargos de declaração destituídos de efetiva
demonstração dos vícios previstos em lei poderá ensejar a adoção das
medidas processuais cabíveis em razão do caráter manifestamente
protelatório da insurgência.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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