Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AREsp 3.051.002
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. REDISCUSSÃO DE
CULPA CONCORRENTE E QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE EM VIA
ESPECIAL. ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação de
responsabilidade civil por acidente de trânsito com fixação de danos
morais, estéticos e pensão mensal.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve vícios do art.
1.022 do CPC, se houve negativa de prestação jurisdicional sobre
sucumbência e honorários, e se seria possível rediscutir culpa
concorrente e reduzir o quantum indenizatório pela via integrativa.
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material. A negativa de prestação jurisdicional foi alegada de modo
genérico, e o acórdão embargado já registrou sucumbência mínima da
parte autora, afastando violação dos arts. 1.022 e 86 do CPC.
Embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão sobre
culpa concorrente e quantum indenizatório, matérias repelidas em via
especial por óbice fático-probatório.
4. Configurado o caráter protelatório dos segundos embargos, incide
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
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