Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.146.807
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE JULGAMENTO EM MESA. AUSÊNCIA DE
INCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INDEPENDEM DE PAUTA. ART.
264 DO RISTJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
rejeitou anteriores embargos declaratórios manejados em face de
acórdão que manteve a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O embargante sustenta nulidade absoluta do julgamento realizado
em mesa, sem prévia inclusão em pauta, por suposta violação ao
contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, e postula
a anulação do julgamento com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento dos
embargos de declaração sem prévia publicação em pauta configura
nulidade ou omissão apta a ensejar a integração ou modificação do
acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade,
contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão
do mérito da controvérsia.
5. O art. 264 do RISTJ excepciona as classes criminais da regra
geral de inclusão dos embargos de declaração em pauta, circunstância
que afasta qualquer nulidade decorrente do julgamento em mesa.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os
embargos declaratórios independem de pauta, são julgados em mesa e
não comportam sustentação oral, inexistindo ofensa ao contraditório,
à ampla defesa ou ao devido processo legal pelo respectivo
procedimento.
7. Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que a
pretensão deduzida está fundada em compreensão incompatível com a
disciplina legal e regimental aplicável aos embargos de declaração.
8. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do
julgamento, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento
dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 264.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
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