Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 204.862
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE REPUTOU LEGÍTIMA ABORDAGEM POLICIAL
FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E MONITORAMENTO PRÉVIO. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO INVESTIGATÓRIO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS E ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que deu
provimento a agravo regimental do Ministério Público, restabelecendo
a tramitação de inquérito policial e mantendo a apreensão de bens,
após rejeição de embargos de declaração anteriores.
2. O embargante sustenta contradição interna no julgado quanto aos
fundamentos da abordagem policial (monitoramento prévio decorrente
de denúncia anônima versus informação da véspera sobre movimentação
de valores em espécie) e afirma que a conexão com a empresa ARTEC
apenas se formou após o interrogatório, o que não poderia legitimar
a diligência.
3. Em petição superveniente, o impetrante noticia a continuidade do
Inquérito Policial n. 0719100-85.2024.8.07.0001 sem evolução
investigativa, com sucessivas prorrogações de prazo e ausência de
relatório conclusivo ou oferecimento de denúncia, sustentando
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição
no acórdão embargado ao reconhecer a legitimidade da abordagem
policial e das apreensões com base em monitoramento prévio e
informação recebida na véspera; e (ii) saber se a continuidade do
Inquérito Policial n. 0719100-85.2024.8.07.0001 é compatível com a
garantia constitucional da razoável duração do processo e com a
exigência de justa causa mínima na fase investigativa, de modo a
justificar o trancamento por habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (CPP, art. 619), não
se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
6. Inexiste contradição lógica interna: o colegiado reconheceu que a
abordagem decorreu da conjugação de monitoramento prévio oriundo de
denúncia anônima com informação concreta recebida na véspera sobre
movimentação suspeita de valores, elementos suficientes para
legitimar a atuação policial; a conexão posterior com empresa não
foi fundamento exclusivo da legalidade da diligência.
7. Constatada possível ilegalidade flagrante, é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
8. A garantia da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º,
LXXVIII) alcança a fase investigativa; investigações prolongadas,
sem justificativa concreta e sem obtenção de elementos mínimos,
configuram constrangimento ilegal.
9. No caso, o inquérito instaurado há mais de dois anos permanece
sem avanço substancial, com reiterações de prazos e ausência de
informações justificadoras, evidenciando excesso de prazo e ausência
de justa causa mínima, impondo o trancamento em relação ao
paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar o
trancamento das investigações no Inquérito Policial n.
0719100-85.2024.8.07.0001, em relação ao paciente.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito,
limitando-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição (CPP,
art. 619).
2. A conjugação de monitoramento prévio derivado de denúncia anônima
com informação concreta superveniente legitima a abordagem
policial, ausente contradição interna no acórdão.
3. O habeas corpus de ofício pode ser concedido para sustar
investigação que afronta a razoável duração do processo e carece de
justa causa mínima (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 654, § 2º).
4. A prolongação do inquérito policial por período dilatado, sem
avanços relevantes e sem justificativa concreta, configura
constrangimento ilegal e impõe seu trancamento em relação ao
investigado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 213.631/MG, Quinta Turma
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