Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.079.441
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 310 DO CTB. OMISSÃO E ERRO
MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR
ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, objetivam, em essência, o
rejulgamento do caso.
2. Não constitui omissão nem erro material a ausência de exame do
mérito da impetração quando o acórdão embargado, de forma clara e
motivada, registrou que a suficiência da medida substitutiva não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias, o que obsta o conhecimento
direto da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. A insistência da parte no exame do tema traduz mero
inconformismo, impróprio à via integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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