Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.060.610
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA
PENA. LEI DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à
rediscussão da matéria já decidida.
2. A alegação de persistência de bis in idem foi expressamente
apreciada no acórdão embargado, que consignou, de forma clara, que o
afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da quantidade
e da natureza dos entorpecentes, mas também de outros elementos
concretos reveladores da dedicação a atividades criminosas.
3. A tese relativa à necessidade de individualização da situação dos
corréus não evidencia vício próprio do acórdão embargado,
traduzindo inovação recursal ou mera tentativa de rediscutir matéria
já apreciada.
4. Não há contradição no reconhecimento de que o acolhimento da
pretensão defensiva demandaria redefinição das premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
5. O inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza a
utilização sucessiva de embargos de declaração como sucedâneo
recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do
trânsito em julgado e o arquivamento do feito, independentemente da
publicação do acórdão e da eventual interposição de novos recursos,
ou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
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