Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.029.959
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
2. O acórdão embargado não foi contraditório, tampouco dotado de
erro material. Isso porque consignou que a decisão de fls. 72-76 foi
publicada no DJe de 4/9/2025 e considerada publicada em 5/9/2025,
conforme certidão de fl. 77. A Defensoria Pública da União foi
intimada em 15/9/2025, consoante reforçou a própria Coordenadoria do
STJ à fl. 173. O referido decisum transitou em julgado em
26/9/2025. Assim, uma vez que a petição do agravo regimental foi
protocolada, nesta Corte, somente em 11/12/2025, portanto depois de
já transcorrido o prazo legal (mesmo contado em dobro), não houve
nenhuma obscuridade no acórdão embargado ao não conhecer do agravo
regimental, em razão da sua manifesta intempestividade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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