Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.208.363
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE PRETENSÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
primeiros embargos de declaração, com repetição das pretensões
anteriormente aventadas, alegação de manutenção de omissões e
insistência em prequestionamento de dispositivos legais e
constitucionais.
2. O embargante aponta que o acórdão proferido no agravo regimental
limitou-se a repetir os fundamentos da decisão monocrática, sem
dialogar com as teses defensivas. Suscita a ausência de exame do
tópico específico do agravo em recurso especial concernente ao
cotejo analítico e ao dissídio jurisprudencial, defendendo ter
havido omissão quanto ao dever do Superior Tribunal de Justiça de
realizar um novo juízo de admissibilidade. Sustenta, ademais, a
existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de
habeas corpus de ofício e, por fim, aponta a falta de manifestação
expressa sobre as violações constitucionais e legais invocadas para
fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos
de declaração efetivamente demonstram vícios no julgamento dos
primeiros embargos de declaração ou se constituem mero abuso do
direito, revelando caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A oposição de segundos embargos de declaração para reiteração de
alegações já examinadas consubstancia mera irresignação,
evidenciando o caráter protelatório e abuso do direito de defesa,
impondo o não conhecimento.
5. O acórdão não foi omisso, contraditório ou obscuro, pois o
julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos se já
encontrou fundamentação suficiente, não cabendo rediscussão do
mérito em embargos de declaração.
6. Declarou-se que o agravo não pode ser conhecido porque a parte
deixou de impugnar especificamente o óbice apontado sobre o dissídio
jurisprudencial, descumprindo a exigência de atacar todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
7. Rejeitou-se, suficientemente, a concessão de habeas corpus de
ofício por ausência de ilegalidade evidente, sendo desnecessário
motivar o seu indeferimento por ser uma iniciativa exclusiva do
julgador.
8. Negou-se o prequestionamento de matérias constitucionais e
legais, pois a Corte é incompetente para julgar violação
constitucional em recurso especial e os embargos não servem para
esse fim se não houver vícios na decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e
baixa dos autos à origem.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de argumentos, sem demonstração de vícios no
julgamento dos primeiros embargos de declaração, configura abuso do
direito de defesa, evidenciando o caráter protelatório, e enseja o
não conhecimento dos embargos de declaração, imediata certificação
de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.008.061/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 11/4/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, DJe de 25/3/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 24/3/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.