Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.106.271
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
INTEGRATIVOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
rejeitou os aclaratórios anteriores.
2. Os embargos replicam fundamentos já deduzidos em embargos de
declaração anteriores (fls. 1616/1649), os quais foram rejeitados
(fls. 1654/1666), sem apontar vícios de omissão, obscuridade,
contradição, ambiguidade ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de
declaração que apenas reiteram argumentos já apreciados, sem
indicação de vícios previstos no art. 619 do CPP ou de erro material
(art. 1.022, III, do CPC), devem ser conhecidos, e se a reiteração
caracteriza protelação e abuso do direito de recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas
para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do
acórdão (CPP, art. 619), admitindo-se ainda a correção de erro
material (CPC, art. 1.022, III); inexistentes tais vícios, o recurso
é incabível.
5. A mera reiteração de argumentos já analisados e rejeitados
desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, evidencia caráter
protelatório e configura abuso do direito de recorrer.
6. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos
afronta a boa-fé processual (CPC, art. 5º) e a razoável duração do
processo (CF, art. 5º, LXXVIII), impondo o não conhecimento para
impedir a protelação indevida e assegurar a preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
2.534.636/DF, Sexta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC
719.005/RJ, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
1.130.386/SP, Quinta Turma, DJe 08.11.2017; STJ, EDcl no REsp
1.764.230/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl nos EDcl no HC 812.951/MS, Quinta Turma, DJe 18.08.2023
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