Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.062.288
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO ART. 619
DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração anteriores foram interpostos tempestivamente.
III. Razões de decidir
3. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o
prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação
processual civil quanto à contagem de prazo.
4. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório, impõe-se a
imediata baixa dos autos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa dos
autos.
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