Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.060.819
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O aresto impugnado - e também o proferido quando do julgamento do
agravo regimental -, a despeito das alegações da parte embargante,
não padece de quaisquer dos vícios preconizados no art. 619 do CPP.
2. A simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso
não autoriza a oposição de embargos de declaração
3. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do
trânsito em julgado nesta Corte e, antes mesmo da publicação do
presente acórdão e independentemente da interposição de novos
recursos pela parte embargante, a remessa dos autos para o Supremo
Tribunal Federal.
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