Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.038.074
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração, com fins de
prequestionamento e efeitos infringentes, opostos contra acórdão que
rejeitou aclaratórios anteriores e manteve a inadmissibilidade do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
fundamentos autônomos.
2. Fatos relevantes. O acórdão embargado, com fundamento no art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, apontou a necessidade
de enfrentamento integral dos óbices processuais, nominando
unirrecorribilidade, Súmulas n. 284 e 283 do STF, e Súmulas n. 211,
7 e 83 do STJ, e aplicando a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência
de impugnação específica no agravo regimental.
3. As alegações da defesa. O embargante sustenta violação ao dever
de motivação (art. 93, inciso IX, da CF) por suposta fundamentação
genérica, ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos
LIV e LV, da CF) quanto à prova pericial, e contradição interna
entre a exigência de impugnação técnica dos óbices e a afirmação de
repetição de teses de mérito. Invoca o prequestionamento para acesso
à via extraordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela
ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e
aplicar a Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se houve violação ao art.
93, inciso IX, da CF por suposta motivação genérica; (iii) saber se
a manutenção do óbice da Súmula n. 283/STF, em razão da falta de
ataque ao fundamento central sobre a dinâmica do núcleo familiar e a
possibilidade de perícia particular, configura cerceamento de
defesa; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser
acolhidos apenas para fins de prequestionamento na ausência dos
vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade com dispositivo único impõe ao
agravante o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada,
todos os fundamentos autônomos, sob pena de incidência da Súmula n.
182/STJ.
6. A motivação do acórdão foi suficiente e específica ao identificar
os óbices processuais (unirrecorribilidade; Súmulas n. 284 e 283 do
STF; Súmulas n. 211, 7 e 83 do STJ) não enfrentados, inexistindo
violação ao art. 93, inciso IX, da CF.
7. Não há contradição interna: a exigência de impugnação técnica dos
óbices processuais é compatível com a constatação de que a petição
recursal se limitou a reiterar teses de mérito, sem enfrentar os
fundamentos de inadmissibilidade.
8. Quanto à prova pericial, manteve-se a incidência da Súmula n.
283/STF porque não foi atacado o fundamento central de que a
controvérsia residia na dinâmica do núcleo familiar e que estava
aberta a via da perícia particular, o que impede o exame do mérito
sob alegação de cerceamento de defesa.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
nem ao mero prequestionamento, exigindo a demonstração de omissão,
contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC),
vícios ausentes no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 932,
III; CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; STF, Súmula 283; STF, Súmula
284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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