Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.037.279
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou anteriores embargos de declaração, mantendo acórdão que
negara provimento ao agravo regimental e preservara decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado
com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Pedido de integração do julgado, com efeitos modificativos, para
o provimento do agravo regimental e consequente apreciação do agravo
em recurso especial, sob alegação de omissões: (i) quanto à
pertinência do precedente invocado pelo Tribunal de origem ao
aplicar a Súmula 83/STJ, relacionado à distinção entre exame de
constatação de alteração da capacidade psicomotora e teste de
etilômetro; e (ii) quanto à suposta confusão entre nulidade do
recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e inépcia da
inicial acusatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material a justificar
a integração do acórdão embargado, notadamente: (i) ao se afirmar a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferir a
pertinência do precedente utilizado pelo Tribunal de origem ao
aplicar a Súmula 83/STJ, em debate envolvendo exame de constatação e
teste de etilômetro; e (ii) ao se sustentar que o juízo de
admissibilidade teria considerado inépcia da denúncia quando a
insurgência versava sobre nulidade do recebimento da denúncia por
ausência de fundamentação.
4. Também se discute se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir matéria já decidida sem a demonstração de
vício integrativo, inclusive quando opostos com finalidade de
prequestionamento, e se subsiste fundamento autônomo para o não
conhecimento do agravo em recurso especial à luz das Súmulas 182 e
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art.
1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou
à reiteração de inconformismo já apreciado nos aclaratórios
anteriores.
6. Inexistência de omissão quanto à pertinência do precedente e à
distinção entre exame de constatação de alteração da capacidade
psicomotora e teste de etilômetro. O acórdão embargado enfrentou a
matéria e assentou que a análise da suficiência, forma e papel do
exame de constatação no conjunto probatório demanda incursão na
moldura fático-probatória, o que atrai a Súmula 7/STJ.
7. Ainda que se cogitasse de impropriedade na aplicação da Súmula
83/STJ pelo Tribunal de origem, subsiste fundamento autônomo
suficiente para a manutenção do não conhecimento do agravo em
recurso especial: ausência de impugnação específica aos óbices da
decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ,
cumulada com a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula
7/STJ).
8. Inexistência de omissão quanto à alegada confusão entre nulidade
do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e inépcia
da inicial acusatória. O acórdão embargado registrou que o
recebimento da denúncia é ato interlocutório simples, de natureza
prelibatória, que não exige fundamentação exauriente, bastando a
verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
da justa causa mínima, tendo eventual vício formal sido superado
pela sentença condenatória superveniente.
9. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de
vício integrativo; ausentes omissão, contradição, obscuridade,
ambiguidade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação
imediata de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos
autos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 41
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182.
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