Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.952.763
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ
APRECIADAS. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A questão da suposta nulidade da intimação do acórdão de origem,
por ausência do nome do patrono na publicação, já foi examinada e
rejeitada nos acórdãos anteriores. A reiteração da mesma tese em
segunda rodada de embargos configura inconformismo com a conclusão
adotada, inadmissível na via eleita.
2. Embargos de declaração rejeitados com determinação.
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