Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.914.654

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e manteve o teor de julgado em agravo regimental (fls. 604-607), sob a alegação de omissão e contradição pela não apreciação suficiente da Súmula 7 do STJ (fls. 614-615). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto ao enfrentamento da Súmula 7 do STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos foram recebidos por tempestividade, nos termos do art. 1.023 do CPC. 5. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração a hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; a parte embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer desses vícios. 6. A Corte já se manifestou nos embargos anteriores (fls. 604-607), o que afasta a alegação de omissão ou contradição quanto ao enfrentamento do tema, inclusive em relação à Súmula 7 do STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito recursal; configurado o caráter meramente protelatório, inexiste causa para efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o teor do agravo regimental.

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