Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.905.924
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÓBICES
SUMULARES. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Fatos e fundamentos relevantes. No recurso especial, a defesa
alegou nulidade da pronúncia, excesso de linguagem e ausência de
prova quanto à qualificadora de motivo fútil, sustentando a não
incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, além de requerer
concessão de habeas corpus de ofício. O acórdão embargado não
conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 do
STF (falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do
acórdão recorrido) e n. 7 do STJ (necessidade de revolvimento
fático-probatório para afastar a qualificadora), mantendo o
desprovimento do agravo regimental.
3. Os aclaratórios. Nos embargos de declaração, o Embargante aponta
omissão na análise da alegada nulidade processual e dos julgados
indicados, postula o suprimento das omissões e, ao final, o
provimento do recurso especial, inclusive para fins de
prequestionamento de matérias constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que
desproveu o agravo regimental, ao não conhecer do recurso especial
por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, incorreu em
omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos
de declaração, inclusive com efeitos infringentes e para fins de
prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, se destinam a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material e não constituem via
adequada para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos
infringentes.
6. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente e coerente,
os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial: (i)
ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (ii) necessidade de
reexame de provas para afastar a qualificadora de motivo fútil
(Súmula n. 7 do STJ), inexistindo omissão ou contradição.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos e
precedentes indicados pelas partes quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundamentar a decisão, não configurando omissão a
ausência de análise exaustiva de todas as teses defensivas.
8. O não conhecimento do recurso especial justifica a ausência de
exame do mérito das teses defensivas nele veiculadas e nos recursos
que o antecederam; a insurgência do Embargante traduz inconformismo
e busca de efeitos infringentes, incabíveis em sede de embargos de
declaração.
9. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais, por não competir
a esta Corte a análise e interpretação de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.