Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.900.732
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS MESMAS
ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva a correção
de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente
existentes no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Quando os segundos embargos de declaração se limitam a reiterar
as mesmas alegações já apreciadas e rejeitadas nos primeiros, sem
apontar novo vício no acórdão embargado, resta evidenciado o caráter
meramente protelatório do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados com determinação.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.