Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.863.633
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO
CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, a defesa (que salientou ter sido "constituída para
atuar já após a interposição dos referidos agravos, sendo a primeira
peça produzida os EDs contra a decisão do TJSP que negou provimento
ao agravo interno em RE") está inconformada, não obstante esta
relatoria tenha demonstrado com clareza que o agravo em recurso
especial não foi conhecido porque a respectiva petição (único
momento adequado para tal, sob pena de preclusão), "ao tratar do
argumento relativo à ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial, não apresentou "impugnação específica,
pormenorizada e concreta", visto que sequer indicou como teria
cumprido com o dever de ir além da mera transcrição de partes de
julgados ou ementas, o que, por si só, não é suficiente para
demonstrar o dissídio, nos termos do entendimento pacífico deste
Superior Tribunal de Justiça", a evidenciar a incidência da Súmula
n. 182 do STJ, óbice sumular que obsta a análise de qualquer matéria
ventilada no recurso especial.
4. Embargos rejeitados.
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