Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.644.424
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA
DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
anteriores aclaratórios e manteve decisão denegatória de provimento
a agravo regimental.
2. Embargante alega omissões e contradições quanto: (i) à incidência
da Súmula n. 182, STJ; (ii) ao prequestionamento dos arts. 580 do
CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
confronto com as Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) à aplicação da
Súmula n. 7, STJ; e (iv) à ocorrência de reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto
aos pontos relativos à incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ,
ao prequestionamento dos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Súmulas n. 282 e 356/STF) e à
alegada reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as teses reiteradas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição
ou erro material sanável pelos embargos de declaração (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III).
5. Os embargos limitam-se a reproduzir teses já apreciadas, sem
apontar vício concreto, evidenciando uso indevido do recurso para
rediscutir o mérito.
6. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a certificação do
trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente
da interposição de novos recursos ou de nova intimação.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa
dos autos à origem, independentemente de nova intimação das partes.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 580; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º,
II.
Jurisprudência relevante citada:EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 2.928.324/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026; EDcl nos EDcl no AgRg
no HC n. 866.164/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025
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