Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 2.161.886
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS INTEGRATIVOS. PARADIGMA MONOCRÁTICO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
anteriores aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos
embargos de divergência, em razão da indicação de paradigma de
natureza monocrática, inapto ao confronto exigido pelo art. 1.043 do
CPC e pelo art. 266 do RISTJ.
1- A pretensão ventilada nos embargos de divergência, ademais,
esbarraria no enunciado da Súmula 315/STJ, pois ao recurso especial
foi aplicado o óbice da Súmula 7/STJ.
2- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A
tese relativa à natureza do paradigma foi devidamente enfrentada,
evidenciando os novos aclaratórios mera tentativa de rediscussão do
cabimento dos embargos de divergência e inconformismo com a
conclusão adotada.
3- Embargos de declaração rejeitados.
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