Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que havia rejeitado embargos de declaração anteriormente manejados pela embargante, sob alegação de omissão, contradição e erro material. Pretensão de rediscussão do mérito quanto à interrupção da prescrição por demanda judicial proposta pelo devedor para impugnar cártula representativa do direito do credor. 2. A Segunda Seção apreciou fundamentadamente a controvérsia, fixando orientação de que a propositura de demanda judicial pelo devedor destinada a impugnar a cártula interrompe a prescrição, com incidência da Súmula 168/STJ. No julgamento dos primeiros embargos, houve advertência expressa quanto à possibilidade de aplicação de multa por manejo indevido de aclaratórios. 3. Nos presentes embargos, verifica-se a reiteração integral da inconformidade já deduzida, com desvio da finalidade integrativa e histórico de multiplicidade de recursos desprovidos nesta instância, evidenciando intuito procrastinatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a reiteração de embargos com conteúdo manifestamente infringente e sem indicação de vícios autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem campo de atuação restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado. 6. O acórdão enfrentou a tese jurídica determinante, afirmando a interrupção da prescrição por demanda proposta pelo devedor para impugnar a cártula, com respaldo na orientação desta Corte e incidência da Súmula 168/STJ, inexistindo os vícios alegados. 7. A reprodução de argumentos já rejeitados, sem indicação específica de vícios do art. 1.022 do CPC, desvirtua a via integrativa e evidencia abuso do direito de recorrer e intuito procrastinatório, sobretudo diante da reiteração de múltiplos recursos desprovidos. 8. Configurado o caráter manifestamente protelatório, é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

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