Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.128.066
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que
objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por
via inadequada.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a
reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.