Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.291.202
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA CONDICIONADO À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 168/STJ. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS
REJEITADOS, COM MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por participante de plano de
previdência privada contra acórdão da Segunda Seção proferido em
agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso
especial, em demanda envolvendo complementação de aposentadoria,
honorários advocatícios, termo inicial dos juros de mora e
recomposição da reserva matemática, no qual se concluiu pela
incidência da Súmula 168/STJ e se fixou que a entidade
previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores
e a recomposição da reserva matemática.
2. O Embargante sustenta omissão quanto aos requisitos de
conhecimento dos embargos de divergência, correta aplicação dos
Temas 936, 955 e 1.021/STJ, contradição na definição do
inadimplemento e dos encargos de mora condicionados à recomposição
da reserva matemática e discussão sobre a legitimidade passiva do
patrocinador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao fixar que a entidade
previdenciária somente entra em mora após a liquidação dos valores
devidos e a recomposição da reserva matemática.
4. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a
aplicação da Súmula 168/STJ para manter o não conhecimento dos
embargos de divergência, diante de orientação consolidada do
Tribunal.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à aplicação dos Temas 936, 955 e 1.021/STJ e quanto à legitimidade
passiva do patrocinador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem atuação restrita às hipóteses
do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado
nem à sua reforma.
7. O acórdão embargado examinou fundamentadamente a controvérsia,
assentando, em consonância com a jurisprudência da Corte, que a
entidade previdenciária somente está em mora após a liquidação dos
valores e a recomposição da reserva matemática, inexistindo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
8. A aplicação da Súmula 168/STJ afasta a admissibilidade dos
embargos de divergência quando há orientação consolidada, não
configurando vício sanável por embargos de declaração.
9. A repetição de argumentos já analisados e rejeitados, sem
indicação específica de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, evidencia
o intuito de rediscutir o mérito e caracteriza propósito
manifestamente procrastinatório.
10. Configurado o abuso do direito de recorrer, impõe-se a aplicação
de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
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