Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.990.737

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A oposição de novos embargos de declaração com razões dissociadas do julgado embargado e com o fito de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.

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