Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.990.737
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado.
2. A oposição de novos embargos de declaração com razões dissociadas
do julgado embargado e com o fito de obter a manifestação sobre
questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores
configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a
ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa no
valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.
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