Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.963.207
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material da decisão
recorrida.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos tão
somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios,
envolvendo matéria já examinada e decidida pelo colegiado.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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