Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.960.200
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS. NATUREZA PROTELATÓRIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da
presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar
a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material,
mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente
destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o
processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 0,5%
(meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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