Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.
TEMA 1.417 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL. HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR (ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA).
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A
1.041 DO CPC). JULGAMENTOS ANTERIORES DESCONSTITUÍDOS.
PREJUDICIALIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
1. Embargos de declaração opostos em processo que versa sobre
responsabilidade civil de transportador aéreo por
atraso/cancelamento de voo, com alegação de falhas de assistência
material.
2. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da
matéria (Tema 1.417) e determinada a suspensão nacional dos feitos
que tratem de caso fortuito ou força maior nas hipóteses do art.
256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, impõe-se a devolução
dos autos ao Tribunal estadual para sobrestamento e posterior juízo
de conformidade, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.
3. Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam
prejudicados e os acórdãos anteriormente proferidos são tornados sem
efeito.
4. Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a
devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática dos arts.
1.039 a 1.041 do CPC.
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