Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.937.583

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica, mais uma vez, a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com o decisório tomado, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pelo ora embargante, evidencia-se o seu intuito infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

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