Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.880.749
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê
amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo
embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a
rejeição dos primeiros embargos de declaração.
3. A reiteração de embargos de declaração manifestamente
protelatórios enseja a imposição de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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