Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.804.416
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado.
2. A oposição de embargos de declaração com a reiteração das razões
esboçadas no recurso integrativo anterior, sem apontar, de fato,
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidencia
o caráter protelatório do presente recurso.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC, na razão de 1,0% do valor atualizado da
causa.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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