Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.789.666
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado.
2. A Primeira Turma acolheu os anteriores embargos de declaração,
sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto a questão
relacionada ao termo ad quem de prescrição de juros remuneratórios
reflexos, asseverando, no ponto, que "o recurso especial é
deficiente de fundamentação, pois a ora embargaste deixou de
apontar, em suas razões recursais, qual o dispositivo de lei federal
que estaria sendo violado pelo acórdão recorrido, incorrendo em
fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula
284 do STF".
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
resultado do julgamento.
4. Diante da ausência de determinação expressa de sobrestamento, no
acórdão proferido nos autos da PET na Pet 17904/RJ (relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de
6/11/2025), que acolheu pedido de instauração do procedimento
destinado à revisão geral parcial das Teses 65, 66 e 67 do STJ, não
cabe reconsideração das decisões anteriores e devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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