Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.517.029
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não contém o vício apontado
pela parte embargante, uma vez que o tema sobre o qual o colegiado
não se teria manifestado não foi objeto do agravo interno, razão
pela qual essa alegação configura indevida inovação recursal.
3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a
manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos
julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório
e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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