Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 892.483
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO PELOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal" (AgInt nos EAREsp n. 2.220.094/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 19/6/2026). 5. "Embargos de divergência não se prestam à ampliação do âmbito de devolutividade do recurso especial nem à introdução de questão jurídica não apreciada no acórdão embargado" (AgRg nos EDcl no EREsp n. 1.875.692/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJEN de 19/6/2026).
6. Embargos de declaração rejeitados.
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