Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 3.053.126
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP E INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida em agravo regimental nos embargos de divergência, alegando omissões e contradições.
2. Decisão impugnada, da Terceira Seção, que não conheceu do agravo regimental, assentando: (i) incidência da Súmula 315/STJ na hipótese de não conhecimento do agravo em recurso especial, sem apreciação do mérito do recurso especial; (ii) ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma exigido pelo CPC, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 266, § 4º, vício substancial e insanável em embargos de divergência, inaplicável o saneamento do CPC, art. 932, parágrafo único; e (iii) inviabilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício no bojo dos embargos de divergência, por incompetência da Seção e inadequação da via para superar óbices de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do CPP, art. 619.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado nem à revisão por inconformismo da parte.
5. A decisão embargada enfrentou de forma clara, suficiente, adequada e coerente a premissa nuclear, ao reconhecer a incidência da Súmula 315/STJ, pois não houve apreciação de mérito do recurso especial, o que obsta a uniformização por embargos de divergência.
Inexistência de omissão.
6. A documentação apresentada não cumpriu o requisito de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), conforme CPC, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 266, § 4º, caracterizando vício substancial que inviabiliza o cotejo. Inexistência de omissão quanto ao parâmetro normativo e à consequência jurídica.
7. É inviável a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade ou contra acórdão de Turma, diante dos limites de competência e da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, já enfrentada na decisão embargada.
8. O pleito de prequestionamento não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos quando ausentes vícios do art. 619 do CPP; não há falar em pronunciamento adicional, pois a decisão já citou e aplicou os dispositivos legais e regimentais pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, regidos pelo CPP, art. 619, não se prestam à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento quando ausentes omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A Súmula 315/STJ afasta a admissibilidade de embargos de divergência quando inexistente julgamento de mérito do recurso especial. 3. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável em embargos de divergência, sendo inaplicável o saneamento previsto no CPC, art. 932, parágrafo único.
4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício, no âmbito dos embargos de divergência, para contornar óbices de admissibilidade ou contra acórdão de Turma, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. 5. A incidência cumulativa de óbices normativos, quando cada um é suficiente para a inadmissibilidade, não caracteriza omissão a ser sanada por embargos de declaração. 6. O pleito de prequestionamento não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração quando ausentes vícios do art. 619 do CPP. 7. A decisão que enfrentou de forma clara, suficiente, adequada e coerente a premissa nuclear relevante, não incorre em vício interno, o que obsta a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 266, § 1º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C;
Súmula 315/STJ
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