Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EAREsp 2.961.605

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve indeferimento liminar de embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em razão da ausência de julgamento de mérito do agravo em recurso especial, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 1.043, III, do CPC, afirmando que houve apreciação da controvérsia jurídica ao se identificar a natureza da insurgência como interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático- probatório. 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado assentou a inadmissibilidade dos embargos de divergência por inexistência de decisão de mérito do recurso especial/agravo em recurso especial, à luz dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266 do RISTJ, e das Súmulas 5, 7 e 315/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à hipótese do art. 1.043, III, do CPC; e (ii) saber se a identificação, no juízo de admissibilidade, da natureza da insurgência (interpretação contratual e reexame de provas) configura julgamento de mérito apto a autorizar embargos de divergência, apesar dos óbices das Súmulas 5, 7 e 315/STJ. III. Razões de decidir 5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou expressamente os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência à luz do RISTJ e da Súmula 315/STJ. 6. Embargos de divergência pressupõem decisão de mérito e demonstração de dissídio entre órgãos julgadores (RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266). A ausência de julgamento de mérito do recurso especial/agravo em recurso especial impede o conhecimento da divergência (Súmula 315/STJ). 7. A incidência, no juízo de admissibilidade, dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ — por demandar interpretação contratual e reexame de provas — não configura apreciação de mérito e não atrai a hipótese do art. 1.043, III, do CPC. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento firmado, sendo inaplicável o art. 1.043, III, do CPC no caso concreto, ante a inexistência de julgamento de mérito. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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