Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EAREsp 2.960.116

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ ante a ausência de julgamento de mérito e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório, bem como da falta de similitude fático-jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao alcance do conhecimento parcial do recurso especial e à conclusão de inexistência de exame de mérito; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos precedentes da Corte Especial para mitigar a aplicação da Súmula n. 315 do STJ; (iii) saber se houve omissão e contradição sobre a distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, com impacto na análise da similitude fático-jurídica; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao alegado exame de mérito, porque o acórdão embargado afirmou, de modo expresso, a incidência das Súmulas n. 7 e 315 do STJ, afastando o conhecimento da tese material. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação de precedentes para mitigar a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, uma vez que foram citados precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção reafirmando sua incidência na ausência de julgamento de mérito. 6. Não há omissão ou contradição acerca da distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico, pois a decisão assentou a necessidade de reexame fático- probatório e a inexistência de tese material, reconhecendo a heterogeneidade fático- jurídica. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a oposição dos embargos não revela, por si só, intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma direta e suficiente, a incidência das Súmulas n. 7 e 315 do STJ. 2. Não há omissão quanto à mitigação da aplicação da Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado aplica precedentes específicos que reafirmam sua incidência na ausência de julgamento de mérito. 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado explicita a necessidade de reexame fático-probatório e a ausência de tese material, afastando a similitude fático- jurídica. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.043, I, e 1.044; Lei n. 9.514/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 315.

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