Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.897.159
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência e afastando multa, em razão dos arts. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ e do art. 1.043, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido de afastamento da majoração dos honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC; e (ii) saber se há obscuridade ou contradição quanto ao enfrentamento do alegado erro material na identificação da Turma e à relevância dessa identificação para a aplicação do art. 1.043, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Reconhece-se omissão quanto ao pedido de afastamento da majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC; a omissão é sanada sem efeitos infringentes, mantendo-se a majoração diante da prévia fixação de honorários nas instâncias de origem.
5. Inexistem obscuridade e contradição sobre a identificação da Turma, pois o acórdão embargado assentou óbice objetivo de inadmissibilidade dos embargos de divergência com base no art. 1.043, § 3º, do CPC e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, notadamente diante do acolhimento parcial por omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto ao pedido de afastamento da majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC é sanada sem efeito modificativo, mantendo-se a majoração quando houver prévia fixação.
2. Inexiste obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à identificação do órgão julgador e aplicou o art. 1.043, § 3º, do CPC com fundamento no óbice objetivo. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório, especialmente em embargos parcialmente acolhidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.043, § 3º; RISTJ, arts. 21-E, V e 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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