Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EAREsp 2.795.195

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno. 2. Embargante aponta omissão quanto à apreciação da pertinência do Tema n. 1.338 do STJ à controvérsia dos embargos de divergência. 3. Acórdão embargado inadmitiu os embargos de divergência por ausência de identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e pela incidência da Súmula n. 168 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da pertinência do Tema n. 1.338 do STJ. III. Razões de decidir 7. Reconhece-se a omissão quanto à apreciação expressa da pertinência do Tema n. 1.338 do STJ e do distinguishing aventado, impondo-se o suprimento do ponto. 8. O Tema n. 1.338 do STJ, fixado à luz do art. 256, § 3º, do CPC, assentou que a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, incumbindo ao magistrado avaliar, no caso concreto, o esgotamento razoável dos meios disponíveis; contudo, a controvérsia nos embargos de divergência é distinta, por versar sobre reenquadramento jurídico de premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, e não sobre o conteúdo normativo do art. 256, § 3º, do CPC. 9. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para suprir a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; Súmula 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.338/STJ, Corte Especial.

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