Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EAREsp 2.791.235

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR COM BASE NA SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, com fundamento na Súmula 168/STJ, reafirmando a orientação da Segunda Seção sobre a impossibilidade de retenção de arras confirmatórias em hipóteses de desfazimento contratual por iniciativa do comprador. 2. Fato relevante. A Embargante sustenta premissa fática equivocada quanto à inexistência de desconformidade com o Regimento Interno do STJ e à incidência da Súmula 168/STJ, afirmando ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ e indicado paradigma supostamente divergente. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido afirmou a adequação da decisão monocrática conforme o Regimento Interno do STJ, aplicou a Súmula 168/STJ e, quanto ao mérito de fundo, reafirmou a orientação sedimentada da Segunda Seção sobre a impossibilidade de retenção de arras confirmatórias, com incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, à vista de ter enfrentado de forma suficiente os fundamentos relevantes, aplicado a Súmula 168/STJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência e reafirmado a orientação da Segunda Seção acerca da impossibilidade de retenção de arras confirmatórias (Súmula 83/STJ), não se verificando dissenso específico e atual apto a afastar o indeferimento. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador deve enfrentar os argumentos relevantes para a formação do convencimento, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os fundamentos deduzidos, quando já solucionada a controvérsia de modo suficiente. 6. O acórdão embargado é internamente coerente, enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e está alinhado à jurisprudência dominante, o que, por si, autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, sendo adequada a decisão monocrática conforme o Regimento Interno do STJ. 7. A orientação sedimentada da Segunda Seção afasta a retenção de arras confirmatórias na resolução contratual por inadimplemento do comprador, com incidência da Súmula 83/STJ, não havendo demonstração, pela Embargante, de dissenso específico e atual quanto a essa tese. 8. A mera indicação de precedente e a impugnação genérica à aplicação de súmula não evidenciam vício integrativo do acórdão, revelando pretensão de rediscussão da matéria, finalidade estranha aos embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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