Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EAREsp 2.732.105

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão embargado manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência porque, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou o inteiro teor do acórdão divergente que seria utilizado como paradigma. 3. As alegações dos embargos de declaração não indicam em quais pontos do acórdão impugnado haveria ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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