Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.646.296
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO
SOBRE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
dos embargos de divergência, por inexistência de acórdão de mérito
em recurso especial
2. O embargante aponta omissões quanto ao alcance jurídico da
aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, alegando enfrentamento do
mérito para fins de inadmissibilidade, e quanto à distinção entre
ausência de prequestionamento e a possibilidade de dissídio sobre
critérios de admissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há omissão quanto ao alcance
jurídico da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e quanto à distinção
entre a ausência de prequestionamento e a possibilidade de dissídio
em matéria de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão
colegiada quando verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão da matéria já decidida.
5. A aplicação de óbices processuais de admissibilidade não
configura julgamento de mérito e não gera dissídio útil em embargos
de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do
RISTJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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