Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.631.275
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto em embargos de divergência.
2. Embargante alega omissões e contradições: (a) sobre concessão de habeas corpus de ofício; (b) exame de questões de fundo; (c) divergência entre Turmas quanto à tese pretendida; e (d) possibilidade de efeitos infringentes, inclusive com habeas corpus de ofício.
3. O acórdão impugnado não conheceu do agravo regimental, assentando a ausência de julgamento de mérito do recurso especial nas etapas pregressas, o que inviabiliza embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ, do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, por inexistirem acórdãos de mérito contrapostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental, por óbice processual à admissibilidade dos embargos de divergência, incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão impugnado enfrentou de modo claro, coerente, adequado e suficiente os pontos relevantes, não havendo omissão ou contradição.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte, devendo limitar-se à correção de vícios formais do julgado.
7. Incidência de óbice que impede o cabimento de embargos de divergência prejudica o exame de questões de fundo.
8. Inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência e dos respectivos embargos de declaração, por ausência de competência da Seção; além disso, o habeas corpus de ofício não se presta a superar óbices de admissibilidade, conforme art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte, devendo limitar-se à correção de vícios formais do julgado. 3. Incidência de óbice que impede o cabimento de embargos de divergência prejudica o exame de questões de fundo. 4. Não é possível conceder habeas corpus de ofício no bojo dos embargos de divergência ou dos respectivos embargos de declaração, por inompetência, e por não permitir superar óbices de admissibilidade por via trasnversa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º;
CPC, art. 1.043, I; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 2126308/RJ; STJ, AgRg nos EREsp 2010226/DF; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.384/SP; STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS
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