Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EAREsp 2.439.859

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida em agravo regimental em embargos de divergência. 2. Embargantes alegam omissão quanto: (i) à existência de enfrentamento do mérito no recurso especial sobre o art. 41 do CPP, o que afastaria a aplicação da Súmula 315/STJ e permitiria o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) à análise de pedido de acordo de não persecução penal, sustentando sua possibilidade de apreciação e aplicação retroativa com base no art. 28-A do CPP. 3. O acórdão impugnado manteve o não conhecimento dos embargos de divergência por inexistência de acórdão de mérito em recurso especial, em razão de óbices processuais e incidência da Súmula 315/STJ, e afastou a análise do ANPP por configurar inovação recursal e ausência de prequestionamento, diante da cognição estrita dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula 315/STJ e quanto à análise de pedido de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do julgado por mero inconformismo. 6. Inexistiu omissão: o acórdão enfrentou adequadamente a questão, afirmando que não houve prévio julgamento de mérito do recurso especial, condição indispensável ao cabimento dos embargos de divergência (RISTJ, art. 266, caput e § 1º; CPC, art. 1.043, I e III), incidindo a Súmula 315/STJ. Eventuais referências ao art. 41 do CPP em contexto de inadmissibilidade configuram obiter dictum, que não constitui julgamento de mérito nem caracteriza divergência jurisprudencial útil 7. Sendo a cognição recursal restrita ao estrito controle de cabimento recursal, eventual pleito por medida despenalizadora não deve ser avaliado nesta via estrita. 8. Ausentes as alegadas hipóteses de omissão na decisão impugnada por embargos de declaração, permanecem válidos e suficientes os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios previstos no art. 619 do CPP, não servindo para rediscutir o julgado. 2. Pedido de medida despenalizadora não deve ser conhecido em embargos de divergência ou em seu agravo quando ausente prequestionamento e quando veiculado como inovação recursal, dada a cognição restrita do meio recursal utilizado, de fundamentação vinculada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 266, caput e § 1º; CPC, art. 1.043, I e III; CPP, art. 41; CPP, art. 28-A; Súmula 315/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

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